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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002482-72.2019.8.16.0182 Recurso: 0002482-72.2019.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Solange Martins EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES, VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO–PSS, COMPREENDIDAS ENTRE 2014 e 2017 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE - PERÍODOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA - LEGALIDADE –CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA – INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE –PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL –SENTENÇA REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança, aforada por SOLANGE MARTINS em face do Estado do Paraná, em razão de contratações celebradas entre as partes, via Processo Seletivo Simplificado, que supostamente excedem a previsão legal de 24 meses. No pleito exordial, a parte reclamante pugna a nulidade total das contratações firmadas entre 2014 a 2017, aduzindo que se deram de modo sucessivo e em prazo que extrapola os limites constitucionais, bem como pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verba a título de FGTS, concernente a todo o período em que laborou como professora da rede pública estadual de ensino. Sobreveio sentença (seq. 16.1), que julgou procedente os pedidos iniciais, sedimentada nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do previsto no art. 487, inc. I, do NCPC, para o fim de decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao FGTS durante o período trabalhado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).” Irresignado, o reclamado Estado do Paraná interpôs Recurso Inominado (seq. 22.1), alegando que as contratações se deram de forma legal, e que não extrapolaram o prazo de 24 meses. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte reclamante apresentou contrarrazões (seq. 25.1). É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reforma. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Vislumbra-se que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando fato extintivo do direito da parte reclamante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, no sentido de que inexistente nos autos arrimo probatório capaz de comprovar as contratações temporárias celebradas entre 2013 e 2018, objeto da pretensão autoral. Em análise aos contratos colacionados aos autos verifica-se que a parte reclamante laborou no cargo de docente por prazo determinado de 31/05/2013 a 31/12/2013, e de 03/04/2014 a 31/12/2014, totalizando 19 (dezenove) meses, de modo que evidentemente não atingiu o período mínimo exigido para declaração de nulidade de 24 (vinte e quatro) meses. Por sua vez, resta descaracterizada também a continuidade na relação de trabalho entre o contrato finalizado em 31/12/2014 e o novo contrato iniciado somente em 13/09/2015, vez que a interrupção entre as contratações superou o lapso temporal de 6 (seis) meses. Além disso, incontroverso que a reclamante também exerceu a mesma função de docente no período de 13/09/2015 a 31/12/2015, e de 18/04/2016 a 31/12/2016, contudo o espaço temporal não excede a previsão legal de 24 (vinte e quatro) meses, vez que totalizam 15 (quinze) meses. De igual forma, com relação ao contrato seguinte, também não resta configurada a continuidade contratual na relação de trabalho entre o contrato finalizado em 31/12/2016 e o novo contrato iniciado em 11/08/2017, vez que a interrupção entre as contratações superou o lapso temporal de 6 (seis) meses. Outrossim, resta evidente a ausência de continuidade na relação de trabalho referente ao período de 11/08/2017 a 31/12/2018, vez que totalizam apenas 16 (dezesseis) meses, e, portanto, não supera o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, conclui-se pela ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da interrupção entre as contratações, superior ao lapso temporal de 6 (seis) meses, aliada à inocorrência de período contratual que extrapole o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. Dito isso, merece acolhimento as ponderações recursais arguidas pelo Estado do Paraná, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais . Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade das contratações realizadas dentro da limitação legal, não há que se falar em reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme pleiteado. A propósito, esta 4ª Turma Recursal já se manifestou: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. INTERSTÍCIOS SUPERIORES A SEIS MESES ENTRE OS VÍNCULOS. CONTRATOS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005794-33.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, COM CONSEQUENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS DOIS ÚLTIMOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DIANTE DO INTERSTÍCIO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE A QUINTA E A SEXTA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ÚLTIMO CONTRATO NÃO EXCEDE 24 MESES. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL DE QUE O INTERSTÍCIO CONTRATUAL DE 6 MESES OU MAIS DESCARACTERIZA A CONTINUIDADE ILEGAL DOS CONTRATOS. DÉBITO EXEQUENDO LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002692-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.02.2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ART. 1.023, §3º DO CPC C/C ART. 1.021 DO CPC – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES QUE DESCARACTERIZA A CONTINUIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002509-63.2023.8.16.0134, 0002425-28.2018.8.16.0105, 0051045-34.2018.8.16.0182, 0031221- 21.2022.8.16.0030) – OMISSÃO SUPRIDA COM ALTERAÇÃO DO MÉRITO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002087-07.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.02.2025). ” Destarte, não havendo comprovação da ilegalidade das contratações expostas nos autos, ao passo que em observância aos ditames legais, conclui-se inexequível a declaração de nulidade dos contratos e por consequência, inexiste direito ao recebimento de valores a título de FGTS. Diante do exposto, merece provimento o Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, devendo a r. sentença ser reformada para o fim de para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentação supra. Logrando êxito à parte recorrente/Estado, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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